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Diagnóstico: Câncer... E agora???

Escrito por Redação - Quarta-feira, 29 de Setembro de 2010 - 21:00
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Recentemente, uma propaganda em um determinado canal de televisão a cabo chamou minha atenção... Tratava-se de uma chamada para uma série de programas sobre catástrofes naturais ou não, dizendo ao telespectador que ele não dava importância à rotina dele, até que ele a perdesse...


A analogia é perfeita para exemplificar a realidade de muitas famílias que subitamente são compelidas a lidar com um caso de câncer (neoplasia maligna) entre seus familiares.

Ainda que os avanços científicos na área da oncologia tenham sido notáveis, especialmente nos últimos vinte anos, câncer ainda é uma palavra, que por si só, possui uma conotação psicológica nefasta, que pode deprimir o paciente e seus familiares; quando, na verdade, a conduta deve ser exatamente a oposta, ou seja, a força de vontade, a total adesão ao tratamento e o eficiente acompanhamento médico constituem requisitos primordiais com vistas ao controle da enfermidade ou mesmo o caminho para a sua cura.

Consciente da necessidade de apoio ao portador de câncer por parte do Poder Público, os 3 poderes (legislativo, executivo e judiciário) têm procurado, dentro de suas respectivas esferas de atuação, resguardar os direitos e interesses dos aludidos pacientes.

Por conseguinte, a lista abaixo enumera os direitos adquiridos pelos portadores de câncer, para fácil referência do leitor. Deve o leitor portar sempre o documento original e uma cópia do mesmo:

- Auxílio-doença (Lei 8.213/91): O benefício concedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) é devido a partir do 16º dia de afastamento do trabalho, desde que o profissional seja considerado incapacitado temporariamente para o trabalho e para tanto, deve o mesmo comparecer a um posto do INSS, portando sua CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) e documentos médicos que atestem ser o mesmo portador de câncer. Desde que devidamente provado pelo laudo médico, não há carência (período mínimo de contribuições) para a obtenção do benefício pelo portador de câncer.

- Prestação continuada (Lei 8.742/93): Para aqueles que não são registrados na Previdência Social e jamais contribuíram para a mesma, resta o benefício da prestação continuada, o qual equivale a um salário mínimo devido à pessoa portadora de deficiência (este benefício não é especifico para o portador de câncer) e ao idoso com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família (com renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo). O benefício pode ser requerido em qualquer posto do INSS e a sua concessão será condicionada a um exame médico pericial e laudos realizados pelos serviços de perícia médica do INSS. Deve ser levado, ainda, carteira de identidade, CPF (Cadastro de Pessoa Física), certidão de casamento ou se solteiro(a), certidão de nascimento, certidão de óbito de cônjuge (se o requerente for viúvo(a)), comprovante de rendimento familiar e cartão de inscrição no PIS/PASEP.

- Saque do FGTS (Lei 8036/90 alterada pela Lei 8.922/94): O portador de câncer ou a pessoa que possuir dependentes portadores de câncer poderá requerer a liberação de todo o saldo de todas as suas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bastando dirigir-se a uma agência da Caixa Econômica Federal (CEF), munido de laudo médico com data inferior a 30 dias que relate a enfermidade que acomete o paciente, assim como o respectivo número do CID (código internacional de doenças), exame histopatológico (estudo de lesões orgânicas) ou anamatopatológico (estudo de alterações no organismo causadas pela enfermidade) comprobatório da enfermidade, documento comprobatório da relação de dependência (ex: certidão de nascimento do portador de câncer, se o mesmo for um filho do requerente, por exemplo), CTPS, contrato social (se sócio de empresa) e cartão do cidadão ou ainda, o cartão de inscrição no PIS/PASEP.

- Saque do PIS/PASEP [Programa de Integração Social / Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público] (Resolução 01/96 do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP): O portador de câncer ou a pessoa que possuir dependentes portadores de câncer poderá requerer a liberação do seu PIS/PASEP, bastando dirigir-se a uma agência da Caixa Econômica Federal (CEF), munido de laudo médico com data inferior a 30 dias que relate a enfermidade que acomete o paciente, assim como o respectivo número do CID (código internacional de doenças), exame histopatológico ou anamatopatológico comprobatório da enfermidade, documento comprobatório da relação de dependência (ex: certidão de nascimento do portador de câncer, se o mesmo for um filho do requerente, por exemplo), CTPS, contrato social (se sócio de empresa) e o cartão de inscrição no PIS/PASEP.

- Aposentadoria por Invalidez (Lei 8.213/91 e Decreto 3.048/99): o portador de câncer, desde que seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, terá direito à concessão desse benefício por parte do INSS, não havendo necessidade de carência (tempo mínimo de contribuição). O estado de incapacidade deverá ser atestado por exame médico-pericial a cargo da previdência social, devendo o requerente portar sua CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) e documentos médicos que atestem ser o mesmo portador de câncer. Se a incapacidade resultar na necessidade de um acompanhante e tal fato restar comprovado no exame médico-pericial, o INSS poderá acrescer 25% sobre o valor total do benefício.

- Isenção de Imposto de Renda sobre a Aposentadoria, Reforma ou Pensão (Lei 7.713/88 e Dec. 3000/99): Ficam isentos do imposto de renda os benefícios da aposentadoria, reforma ou pensão que tenha como beneficiário o portador de câncer. O benefício deve ser requerido junto ao órgão que seja responsável pelo seu pagamento (ex: INSS, Prefeitura, etc...), mediante requerimento escrito e laudo médico comprobatório da enfermidade.

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Isenção de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) na compra de veículos novos adaptados (Inst. Normativa SRF 607/06): O portador de deficiência física, que se torne incapacitado a dirigir veículos convencionais, pode requerer a isenção de IPI junto às Secretarias da Receita Federal, devendo apresentar carteira de identidade, CPF, comprovante de residência, CNH (Carteira Nacional de Habilitação), requerimento de isenção para ICMS, laudo médico elaborador por médico particular, laudo de perícia médica realizado pelo DETRAN e carta de repasse de tributos, fornecida pela revendedora de veículos.

- Isenção de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) na compra de veículos adaptados (Convênio ICMS 77/04): O portador de deficiência física, que se torne incapacitado a dirigir veículos convencionais, pode requerer a isenção de ICMS junto às Secretarias de Estado de Fazenda, para adquirir veículo novo adaptado, com até 127 cv de potência. Os requerimentos devem ser feitos, mediante apresentação de laudo de perícia médica realizada pelo DETRAN, declaração de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência, na forma do Anexo II do Convênio ICMS 77/04, CNH, autorização expedida pela Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI, comprovante de residência e certidão negativa de débito emitida pelo INSS.

- Quitação do financiamento do imóvel: O portador de câncer pode solicitar a quitação do financiamento da sua casa própria, desde que atenda a três requisitos: a) comprove encontrar-se inapto para o trabalho, isto é, inválido total e permanentemente; b) já for titular do benefício de aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS; e c) tenha assinado o contrato de compra do imóvel antes de ser determinada a sua invalidez por perito oficial do INSS. Para tanto, deve-se dirigir ao agente financeiro que financiou o imóvel, munido de carteira de identidade, CPF, contrato imobiliário, laudos médicos, resultados de exames laboratoriais comprobatórios da doença e com o CID de neoplasia maligna, além de requerimento escrito em duas vias, requerendo a respectiva quitação, que será feita pelo seguro contratado, por ocasião da abertura do financiamento.

Além dos benefícios acima descritos, existem alguns outros que podem variar de Estado para Estado e até de Município para Município, como é o caso da isenção de IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotores) em alguns Estados e o passe livre municipal e inter-municipal, em alguns Municípios. Portanto, faz-se necessário consultar as autoridades estaduais e municipais, a fim de assegurar-se que benefícios adicionais estão disponíveis aos portadores de câncer.

Por outro lado, o principal problema enfrentado pelos portadores dessa enfermidade é geralmente o custo do tratamento.

Ainda que as indústrias farmacêuticas tenham avançado significativamente com drogas cada vez mais potentes e eficientes contra tal enfermidade, o custo dos tratamentos tem se tornado o grande vilão para o paciente, que dificilmente tem condições de pagar o preço praticado no mercado. Se por um lado, as indústrias precisam gerar lucros para seus acionistas continuarem investindo e reinvestir em novas pesquisas, por outro lado, alguém tem que pagar a conta. E aí, instala-se um grande dilema.

A Constituição Federal, em seu Art. 196, preconiza que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado. Como princípio, deveria o Estado responsabilizar-se pela saúde incondicional de todos os seus cidadãos. Todavia, os recursos são finitos, o orçamento é limitado e o Estado precisa agir consoante suas prioridades estabelecidas em suas políticas sociais de administração da saúde pública.

Por outro lado, o portador de câncer tem pressa... não pode ficar à mercê desse dilema, eis que sua sobrevida ou cura, depende do diagnóstico precoce e do tratamento adequado. Portanto, não possuindo meios de arcar com o tratamento e não tendo o respaldo do Estado para obtê-lo, somente lhe resta recorrer ao poder judiciário, para obrigar ao Estado a cumprir o seu dever constitucional.

O posicionamento das cortes brasileiras tem sido uníssono em reconhecer rapidamente o direito de acesso ao tratamento aos portadores de câncer, obrigando o Estado a favorecer tal acesso. As decisões têm sido rápidas em benefício do paciente. Ao Estado, cabe discutir, sob os aspectos regulatórios e econômicos, a divisão da conta com a indústria... mas o fato é que se torna repugnante condenar alguém à morte, por insuficiência de fundos para comprar um medicamento.

Resta ainda ao portador de câncer procurar o apoio e assistência de organizações não governamentais sérias, que defendem os seus direitos e encamparão uma árdua luta na defesa dos seus interesses.

Alexandre Dalmasso é advogado com especialização em direito empresarial e professor de Ética e Direito da Universidade Paulista.

Se você tem alguma dúvida ou sugestão escreva para: Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo.

Última modificação em Sábado, 23 de Outubro de 2010 - 06:57

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